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Indicação - (8315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Águas Claras, que procedam à reforma das calçadas, daquela Região Administrativa, bem como que assegurem acessibilidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Águas Claras, que procedam à reforma das calçadas, daquela Região Administrativa, bem como que assegurem acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores de Águas Claras e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
Nesse sentido, de acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibido em 26/05/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Águas Claras tem calçadas que precisam de manutenção” e “Calçadas capengas – serviço pela metade e falta de manutenção em Águas Claras”, algumas calçadas daquela Região Administrativa estão destruídas e/ou inacabadas e, ainda, denuncia inúmeros problemas de acessibilidade na localidade.
Segundo a reportagem em referência, a comunidade está revoltada, pois após algum tempo das obras realizadas na localidade as calçadas estão destruídas. Nesse sentido, a repórter mostra imagens das calçadas da Av. das Castanheiras, e de outros trechos em Águas Claras, com calçadas totalmente quebradas, como na Rua das Paineiras, com a 36 Norte, e várias outras vias. Algumas com um cone sinalizando os buracos para os pedestres desviarem, mas não há como desviar, pois as pedras das calçadas estão totalmente soltas, com muitos buracos e o meio-fio quebrado; outras com canos subterrâneos expostos, com pedras em volta. A repórter enfatiza que as calçadas foram recém construídas, mas já estão totalmente destruídas.
Em nota, a Administração Regional de Águas Claras apontou que os fios e canos subterrâneos expostos são devidos à intervenção de uma empresa
de telefonia, para passar no local cabos de fibra ótica, e quando o serviço for concluído a referida empresa vai fazer o reparo, e providenciar o conserto das calçadas. Todavia, não precisou a data que o serviço será concluído e que as calçadas serão consertadas.
O Sr. Román Cautrin, Presidente da Associação de Moradores de Águas Claras, denunciou que o direito de ir e vir dos pedestres daquela Região Administrativa não pode ser exercido, justamente porque não é possível transitar de forma segura. Ele alega que são muitas as calçadas com buracos, muitas faixas de pedestres sem as rampas de acessibilidade; e, ainda, faixas de pedestres com o meio-fio em que os pedestres são obrigados a saltar para poder entrar na faixa de pedestres.
Ainda, a jornalista mostra imagens da Av. das Castanheiras, com a Av. Buritis (que dá acesso ao Parque de Águas Claras), onde há uma faixa de pedestres, sem rampa de acesso para ciclistas, carrinhos de bebê e cadeirantes. No local há um poste no meio da calçada, buracos e grama; ainda, do outro lado da via, uma rampa íngreme, com desnível, que inviabiliza completamente o acesso por cadeirantes. Nesse tocante, o jornal informa as regras previstas na ABNT sobre as rampas, ausentes na região, para que haja acessibilidade.
Além disso, a jornalista mostra a área de convivência, também na Av. das Castanheiras, com a Av. Buritis, onde há rampas de acesso, sem acessibilidade, o que inviabiliza a entrada por pedestres com muletas, ou andadores, ou ainda cadeirantes, ou qualquer pessoa que necessite se apoiar no corrimão. A entrada pelas rampas é um desafio, pois há um desnível, com uma grelha para escoamento da água, com enorme risco de acidentes. Nesse ponto, ela relembra casos de acidentes de cadeirantes, naquela localidade, já relatados em outras reportagens. Por fim, ela destaca o direito de acessibilidade, a quantidade de pessoas no Distrito Federal com alguma deficiência, e que a acessibilidade é um direito assegurado por Lei a todos.
Finalmente, o âncora ressalta que a acessibilidade é necessária em todo o Distrito Federal, que são inúmeras pessoas que circulam diariamente com cadeiras de rodas, e que as calçadas precisam assegurar acessibilidade e ter qualidade, e que os órgãos de controle necessitam acompanhar as obras para verificar a qualidade das calçadas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Águas Claras, a fim de realizar obras de reforma das calçadas, naquela Região Administrativa, que assegurem acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade, bem como evitando acidentes.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IV – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IX – implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;” (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros pelas pessoas portadoras de deficiência, mormente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Portanto, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade, a segurança, e a acessibilidade de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 17:57:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (8317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1717/2021
Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1.717, de 2021.
De autoria do Deputado João Cardoso, o PL dispõe, no art. 1°, sobre a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, um dia por ano, para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
Os arts. 2º e 3º estabelecem, respectivamente, o prazo para o Poder Executivo regulamentar a matéria e a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor esclarece que o Brasil é o quarto país no mundo em número de animais de estimação e que, em razão da intensidade da interação entre humanos e animais dentro dos lares, tais animais deixaram de ser vistos como meros objetos e passaram a ser tratados como membros das famílias.
Diante desse cenário, a proposição visa permitir que os proprietários de animais domésticos tenham a falta justificada em casos de necessidade de atendimento veterinário de urgência, propiciando o cuidado devido aos animais, sem prejuízo da própria remuneração.
O Projeto de Lei nº 1.717, de 2021, foi lido em 2 de abril de 2021 e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alíneas “b” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a questões relativas ao trabalho e relações de emprego.
De acordo com a pesquisa Radar Pet 2020, realizada pela Comissão de Animais de Companhia do Sindicado da Indústria de Podutos para a Saúde Animal — COMAC/SINDAN em parceria com o Instituto H2R, mais de 37 milhões de domicílios no Brasil contam com a presença de animais de estimação. Isso representa uma média de 1,72 cães e 2,01 gatos por lar brasileiro, estimando-se a existência de aproximadamente 84 milhões de animais de companhia no país.[1]
O levantamento demonstra que, cada vez mais, os brasileiros criam laços afetivos com animais de estimação. De acordo com a pesquisa, apesar do atual cenário de crise econômica, aproximadamente 95% dos entrevistados afirmam que a saúde de seu cão ou gato é tão importante quanto a saúde de um membro da família. O levantamento aponta, ainda, que mais de 50% dos entrevistados levam os animais domésticos ao veterinário quando necessitam de cuidados de saúde, sendo esse o perfil de comportamento observado em todas as classes sociais.
As características afetivas especiais existentes na relação entre tutores e animais de companhia provocam impactos sociais que tornam relevante a normatização dessa relação pelo Poder Legislativo, a fim de se estabelecerem meios que orientem os proprietários a adotar condutas favoráveis à saúde e ao bem-estar animal.
Entre essas condutas, certamente, considera-se relevante conferir ao empregado a possibilidade de acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência sem prejuízo da própria remuneração.
Embora o direito brasileiro não considere os animais sujeitos de direito, são reconhecidamente objetos de proteção pelo ordenamento jurídico pátrio, como seres senscientes e dotados de necessidades biopsicológicas.
A proteção aos animais está no núcleo irredutível da proteção normativa edificada a partir da Constituição Federal de 1988, que, no inciso VII do §1º do art. 225, consigna incumbir ao Poder Público, como forma de assegurar o direito fundamental ao meio ambiente, o dever de proteger a fauna e o bem-estar animal.
Nos dizeres da Ministra Rosa Weber, em voto proferido no julgamento da ADI nº 4.983/CE:[2]
“O atual estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento de que ha´ dignidade para além da pessoa humana, de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito.”
Embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, como necessidade e oportunidade, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade, no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática. Sendo assim, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
A previsão de faltas justificadas ao trabalhador, objeto da proposição sob análise, trata de matéria afeta ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Tal questão, entretanto, por se referir à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, será minuciosamente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção do meio ambiente, na qual se inclui a promoção do bem-estar animal, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição sob análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos no que se refere à atuação do Poder Executivo Distrital, para fins de promoção da proteção ao meio ambiente. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar, inclusive, a concretização, em outras searas, do direito ao bem-estar de animais de companhia que, em última análise, o presente PL busca promover.
Considerando todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, CONTRARIAMENTE ao Projeto de Lei nº 1.717, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO rOBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Disponível em: https://www.comacvet.org.br/mercado/. Acesso em 13/05/2021.
[2] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874. Acesso em 21/05/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 18:23:10 -
Projeto de Lei - (8318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 6615/2020, de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - São incluídos ao art. 5º, da referida Lei, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 5º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
[...]
§ 1º A coleta seletiva deverá estar assegurada aos condomínios, como essencial para atingir a disposição final, ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida, especialmente, no artigo 54 da Lei 12.305/2010, bem como no artigo 9º, § 1º do Decreto nº 7404/2010 que a regulamenta.
§ 2º Ainda em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva deverá ser implantada pelo Serviço de Limpeza Urbana-SLU, assegurando a prioridade legal à sua execução, por meio da contratação de cooperativas e/ou associações de catadores nos termos do artigo 36 da Lei 12.305/2010 e do artigo 11 do Decreto Federal 7404/2010.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa a inclusão de dois necessários parágrafos ao artigo 5º da Lei 6615/2020, a fim de garantir a coleta seletiva nos condomínios do Distrito Federal. A coleta seletiva inclusiva se faz necessária para respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) no cumprimento da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Cumpre destacar que a coleta seletiva é parte integrante do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e, consequentemente, deve constar como meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos do artigo 54 da Lei 12.305/2010, além do art. 9º do Decreto nº 7404/2010, que regulamenta a mencionada Lei.
Ainda com fundamento no citado Decreto, o artigo 11 do mesmo, estabelece a prioridade a ser dada às cooperativas e associações de catadores, na coleta seletiva de resíduos sólidos, como abaixo se depreende, in verbis:
Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Neste mesmo diapasão, o artigo 28 e parágrafos, da Lei Distrital 5418/2014, prioriza o trabalho de cooperativas e associações de catadores, na implementação da coleta seletiva de resíduos sólidos, o que, no Distrito Federal, possibilita, já há alguns anos, uma política de inclusão com geração de renda de várias famílias que acessam direitos básicos por meio desse trabalho.
Dessa forma, a alteração possibilitará a continuidade a um trabalho de décadas dos condomínios horizontais que já fazem a referida coleta de forma privada, após um longo período de conscientização dos moradores. O processo da coleta seletiva inclusiva é formado por várias etapas, que compreende a coleta dos resíduos que são destinados a uma área de triagem, onde os catadores fazem a seleção dos materiais que possuem potencial de reciclagem para serem comercializados para as indústrias, gerando assim renda para famílias carentes.
Ante o exposto, com a certeza que a política que privilegia o saneamento básico e a proteção ao meio ambiente, solicito o apoio dos nobres colegas no sentido de aprovar a presente indicação.
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia à vida, à saúde e à integridade física de nossos cidadãos que frequentam as instituições de saúde, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 19:33:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (8319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 29 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 09:25:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (8320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.678/17, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua brasileira de Sinais - Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas - CIL”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 09:37:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (8321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (8322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.226/03, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de cursos, na rede hospitalar, para a mulher gestante, sobre atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos” .(Art. 154/ 175 do RI).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 09:51:57 -
Despacho - 1 - SELEG - (8323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “e”, “h” e “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (8324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 10:03:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (8325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.115/20, que “Dispõe sobre a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19, em todo o Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (8326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (8327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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Despacho - 5 - SELEG - (8353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Ao GABINETE DO AUTOR PARA INCLUSÃO DE AUTORIA NA PROPOSIÇÃO, CUMPRINDO OS REQUISITOS DO ART. 132, V, “B” DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME DISPÕE A SEGUIR:
Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a
proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições
normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – seja intempestiva;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua
apresentação;
V – não contenha:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação;
g) data;
h) assinatura;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos,
exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei
Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição.Brasília-DF, 31 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 31/05/2021, às 11:04:38 -
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Tramitação concluída
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